Aprovado novo estatuto da carreira de investigação científica

Medidas aprovadas no Conselho de Ministros dedicado à Ciência

Medidas aprovadas no Conselho de Ministros dedicado à Ciência

Estatuto da carreira de investigação científica

Fixação de regras para um novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, garantindo o reforço do emprego científico e académico, assim como a estabilidade profissional ao pessoal de investigação a exercer funções nesses estabelecimentos, incluindo:

  • O reforço do regime do contrato de trabalho como regra para investigadores doutorados;
  • O reforço das carreiras de investigação para níveis adequados à dimensão de cada instituição;
  • Um sistema de avaliação de desempenho em condições idênticas ao existente no ECDU e ECPDESP, com avaliações obrigatórias trienais e reflexos em termos de progressão de carreira.

Regime jurídico do título académico de agregado

 

Atualização do regime jurídico da agregação, decorridos cerca de 15 anos sobre a data da entrada em vigor, designadamente:

  • Adequação do regime à mobilidade crescente de docentes e investigadores, ao prever o reconhecimento de agregações e títulos equivalentes realizados em instituições estrangeiras;
  • Redução dos constrangimentos, quer para os candidatos, quer para os membros do júri – estes, na sua maioria externos às instituições – associados aos intervalos temporais obrigatórios entre provas;
  • Alargamento da possibilidade de realização de teleconferência nas provas públicas, pelos vogais do júri;
  • Simplificação dos aspetos relacionados com o depósito legal.

Regimes de acesso e ingresso no ensino superior

 

a) Regime geral de acesso: 

  • alteração da fórmula de cálculo da nota de candidatura; 
  • aumento o número de provas de ingresso exigidos no regime geral de acesso para 2 a 3 provas, a definir pelas instituições de ensino superior; 
  • eliminação da possibilidade legal de transferência de vagas dos concursos especiais para o regime geral de acesso, excetuando no caso da Medicina; 
  • fixação da possibilidade de a emissão do despacho que estabelece as orientações e limites para fixação de vagas para o regime geral ser plurianual.

b) Concurso especial para acesso, por licenciados, ao curso de medicina: 

  • É maximizada a utilização das vagas disponíveis em Medicina nas instituições de ensino superior públicas, garantindo que as vagas fixadas e não ocupadas por titulares do grau de licenciado são transferidas para o concurso nacional de acesso;

c) Regimes especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior

  • Atualiza-se do quadro legal dos regimes especiais de acesso ao Ensino Superior, praticamente inalterados nas últimas duas décadas, com o objetivo de clarificar as regras de seriação de candidatos e respetiva colocação, modernizar o processo administrativo de candidaturas e clarificar as condições de elegibilidade a cada um dos regimes.

d) Concursos especiais

  • Criação de prioridades na colocação de estudantes para candidatos beneficiários de ação social escolar, ampliando as medidas já aprovadas para a candidatura ao concurso nacional de acesso;
  • Os critérios de seriação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e lusodescendentes, estudantes beneficiários de ação social escolar e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior;
  • Alargamento do número de vagas para candidatos maiores de 23 anos

Reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

  • Ampliam-se as condições em que é possível proceder ao reconhecimento automático de graus académicos bem como ao reconhecimento específico, dando a possibilidade aos júris dos concursos de recrutamento para carreira de proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor
  • Cria-se um regime excecional que agiliza o reconhecimento de grau académico de médicos estrangeiros com interesse em trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS), no contexto de acordos entre o Estado português e os Estados de origem. Este regime fica condicionado às condições definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde. 

Regime do pessoal docente e de investigação dos estabelecimentos de ensino superior privados

 

Com este novo regime, pretende-se:

  • garantir a estabilidade profissional do pessoal docente e de investigação através da fixação de regras de composição de corpo docente de carreira e considerando como pessoal de carreira os que sejam titulares de contratos por tempo indeterminado; 
  • garantir uma maior integração entre as atividades de ensino superior e investigação científica, em que o conteúdo funcional de todos os membros envolve desenvolvimento de atividades de investigação e de docência, com flexibilidade na gestão de cargas horárias, dentro dos limites legalmente fixados; 
  • estimular a integração em carreira dos doutorados atualmente contratados a termo ao abrigo do programa de estímulo de emprego científico, estimulando o desenvolvimento de atividades de investigação;
  • permitir uma gestão integrada de recursos humanos com as mesmas habilitações e com funções extensamente sobreponíveis; 
  • garantir a existência de regimes de avaliação do desempenho; 
  • flexibilizar os limites ao número de horas de aula semanal, a serem atribuídas a cada docente ou investigador, permitindo a afetação integral a atividades de docência ou atividades de investigação por períodos temporais definidos; 
  • adaptar os mecanismos de contratação a termo de modo a garantir que os docentes convidados são efetivamente individualidades que desenvolvem a sua atividade profissional principal fora do contexto académico, determinando que não podem ser contratados a termo caso desenvolvam atividade docente a tempo integral;  
  • valorizar a negociação coletiva.